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6 DE AGOSTO DE 2020

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2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais

como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.º

910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 ou outros processos de identificação

eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades

nacionais relevantes;

f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do tabaco,

artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor

científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.

3 – […]:

a) Países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de

avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em

matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem

prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;

b) […];

c) […];

d) […].»

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)

Republicação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva

2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE do

Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às

informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.

2 – A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às

informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006

[adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»].

3 – A presente lei procede, ainda, à alteração do: