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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 17.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º-B

[…]

1 – Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo –

€ 20.

2 – Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, por

erro não imputável aos serviços – 50 €.

3 – Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo – 15 €.

4 – (Revogado).

5 – O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário

Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de

manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo

Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente

ao custo efetivo do serviço.»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT

comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo

de tais entidades.»

Artigo 19.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto:

a) A epígrafe do artigo 27.º passa a designar-se «Procedimentos complementares de diligência»;

b) O artigo 62.º-A é integrado na secção I do capítulo V;

c) Os artigos 112.º-A e 112.º-B são integrados na secção VI do capítulo VII;

d) O artigo 159.º-A é integrado na secção I do capítulo XII;

e) O artigo 169.º-A é integrado na subsecção II da secção II do capítulo XII.

Artigo 20.º

Norma transitória

A informação respeitante às pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico