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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:

a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;

b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, contrafação

de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados,

passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa

ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos

equiparados;

c) Falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática,

acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;

d) Associação criminosa;

e) Terrorismo;

f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

g) Tráfico de armas;

h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;

i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais

ou vegetais;

j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;

k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica

em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de

subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;

l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;

m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores,

violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca,

venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.

2 – Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.

3 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de

vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita,

ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma

reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as

vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial

da detenção ou utilização, dessa qualidade.

6 – A punição pelos crimes previstos nos n.os

3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos

factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais

factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do

local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – A pena prevista nos n.os

3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma

habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de

agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.

9 – (Anterior n.º 7).

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

12 – (Anterior n.º 10).»

Artigo 13.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro,