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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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3 – A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são

regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 20.º

[…]

1 – As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados

relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade

em que atua.

2 – O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.

3 – […].

4 – A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número

anterior.

5 – Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela

entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que

implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.

6 – […].

7 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se

verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça,

coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo

for menor ou incapaz.

2 – […].

3 – […].

4 – A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito,

outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres

preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de

registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.

5 – Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio

beneficiário efetivo ou o seu representante legal.

6 – O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente

artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.

7 – A tramitação do procedimento é efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 25.º

Retificação pela entidade gestora

1– A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se

detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com

fundamento em erro na declaração.

2– [...].

Artigo 26.º

[…]

1 – A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE

deve ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados: