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6 DE AGOSTO DE 2020

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a

g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam

quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta

eletrónica ao RCBE.»

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei

n.º 89/2017, de 21 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º a 31.º, 33.º, 37.º e 39.º do Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na

aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade

que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou

realize transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou

e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas

ou residam em Portugal.

3 – Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não

residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-

Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.

4 – No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as

condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da

informação.

5 – Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que

apresentem, pelo menos, as seguintes características:

a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;

b) O administrador ou quem represente o ente coletivo figura como titular dos bens; e

c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,

prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];