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6 DE AGOSTO DE 2020

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b) […];

c) […];

d) O curador ou os curadores, se aplicável;

e) […];

f) […].

3 – […].

4 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por

recurso à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por

protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de

base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de

Proteção de Dados, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo declarante

quando necessário.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) Quanto à entidade:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) […];

vii) […];

b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) […];

vii) […];

viii) O endereço eletrónico de contacto;

c) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) O endereço eletrónico de contacto.

2 – […].

3 – A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e

f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse