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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das

entidades que a compõem.

4 – A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse

económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração

Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento

bastante.

Artigo 11.º

[…]

1 – A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário

eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

2 – A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o

preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.

Artigo 12.º

[...]

1 – Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário

efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no

Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no

prazo de 30 dias.

2 – Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário

efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que

altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no

mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a

sujeição ao RCBE.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os

casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional

do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo

efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela

obrigação no prazo de 10 dias.

5 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no

mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a

alteração.

2 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com

base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por

protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de

base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de