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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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b) […];

c) […];

d) […];

e) As ordens profissionais;

f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de

divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais

equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem

como as suas representações permanentes;

g) [Anterior alínea f)];

h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em

propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos

termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de 2 000 000 €, ou excedendo, não seja

detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas

singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,

se devam considerar seus beneficiários efetivos;

i) As massas insolventes;

j) As heranças jacentes.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação

contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por

protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de

bases de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

Artigo 7.º

[…]

[…]:

a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se

presumem;

b) (Revogada).

Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

e) […].

2 – […]:

a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;