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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a

análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de

informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,

em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de

serviços de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e

policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e

com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas

correspondentes disposições regulamentares;

qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º

em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares;

rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da

informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva

das autoridades setoriais;

ttt) A não prestação e a prestação de forma incompleta de informações e outros elementos devidos às

autoridades setoriais, nos prazos estabelecidos;

uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas

suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações

falsas sobre o mesmo objeto;

vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos

termos da lei, para o caso individual considerado;

www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;

xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que determinem o encerramento de

estabelecimentos, nos termos da presente lei.»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

Os artigos 5.º e 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – As pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem informar a sociedade de todos os elementos

necessários para a elaboração do registo de beneficiário efetivo.

2 – Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua

atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

3 – Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número

anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à

atualização dos seus elementos de identificação.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 22.º

[…]

1 – […].