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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;

d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos

virtuais;

e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a

prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2 – O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais

entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.

3 – O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior,

constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:

a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos,

independentemente das sanções que ao caso couberem;

b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;

c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido ou mantido as

mesmas num nível insignificante por um período superior a seis meses.

4 – O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando

pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos

posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o

registo.

Artigo 159.º-A

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º.

Artigo 169.º-A

Contraordenações especialmente graves

Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:

a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à

utilização de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as

medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 13.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os

1, 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias

previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos

n.os

1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os

2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes