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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os artigos 62.º-A, 112.º-A, 112.º-B, 159.º-A e 169.º-A, com

a seguinte redação:

«Artigo 62.º-A

Sucursais e filiais em países terceiros

1 – No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram

igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da

Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do

Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas

adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros.

2 – No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram

que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto

nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem

prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do

previsto em regulamentação setorial.

Artigo 112.º-A

Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais

1 – As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito obtenha o seu

registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou atividade

abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.

2 – Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos

poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades

reservadas sujeitas à sua supervisão.

3 – O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo

111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.

4 – O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos

contactos;

c) Objeto social;

d) Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;

e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a requerente se

propõe exercer;

f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;

g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;

h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem

funções de direção de topo;

i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;

j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

5 – O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal,

devidamente instruído pelos seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma