O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE AGOSTO DE 2020

51

a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por

pessoa que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;

b) […];

c) […];

d) […].

2 – Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da

informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de

10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

3 – A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem

ficar consignadas no RCBE.

4 – As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são

efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

Artigo 28.º

[…]

1 – O IRN, IP, é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD),

sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 – […].

3 – O IRN, IP, deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente,

conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a

modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente

habilitado.

Artigo 29.º

[…]

1 – São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a

pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na

presente lei.

2 – O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de

informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD,

aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a

lei sujeita a registo obrigatório.

Artigo 30.º

[…]

1 – Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades

identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no

RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.

2 – […].

3 – […].