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6 DE AGOSTO DE 2020

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passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º

[…]

1 – […].

2 – Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo,

versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos titulares das participações sociais,

com os respetivos dados de identificação.»

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Os artigos 81.º, 81.º-A, 116.º-AA e 116.º-AB do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 81.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento dos normativos aplicáveis em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito,

empresas de investimento, instituições financeiras ou outras entidades de natureza equivalente.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 81.º-A

[…]

1 – O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos,

de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no

território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de

moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de

pagamento, adiante designadas entidades participantes.