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6 DE AGOSTO DE 2020

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termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas

previstas nos n.os

3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de

coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:

a) […];

b) […].»

Artigo 16.º

Alteração ao Código do Notariado

O artigo 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 173.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da alínea g) do n.º

1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º

89/2017, de 21 de agosto.

2 – […].

3 – […].

4 – Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao Registo

Central do Beneficiário Efetivo.

5 – O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável

em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»