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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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2 – […]:

a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se

encontra domiciliada;

b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las,

incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;

c) Identificação de cofres associados à conta;

d) [Anterior alínea c)].

3 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.

4 – As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a

periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode

ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades

competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

6 – A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não

filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal,

no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a

efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de

natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.

8 – (Anterior n.º 5).

9 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais,

nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

10 – (Anterior n.º 7).

11 – (Anterior n.º 8).

12 – (Anterior n.º 9).

13 – (Anterior n.º 10).

Artigo 116.º-AA

[…]

1 – […].

2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a

proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 116.º-AB

[…]

1 – […].

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos