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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 31.º

[…]

Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados

os direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos

termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via

eletrónica pelas entidades competentes.

5 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades competentes

prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, IP.

4 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das obrigações

declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.

5 – (Anterior n.º 3).

Artigo 39.º

[…]

1 – (Revogado).

2 – O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira

um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos

de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das

autoridades competentes.

3 – O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º,

designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos

termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, IP, o qual é sujeito a apreciação prévia da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 – […].

5 – Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.»

Artigo 10.º

Aditamento ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei

n.º 89/2017, de 21 de agosto

É aditado ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º

89/2017, de 21 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação: