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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

60

dada pela presente lei, produzem efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da entrada em

vigor da presente lei.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a emissão da regulamentação que se encontre prevista no

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de

agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO II

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Administração Pública ou empresas públicas;

c) […].

2 – […].

3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica – registo, estabelecimento ou residência em:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

ANEXO III

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania em

Portugal em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do

investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional.