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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma

instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;

b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:

i) Mediação imobiliária;

ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;

iii) Arrendamento;

iv) Promoção imobiliária;

c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores

de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM;

d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento

(UE) 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia

dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) 1094/2010 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de novembro de 2010;

e) «Autoridades policiais», os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de

branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos

respetivos crimes subjacentes;

f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de

Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-

Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de

Jogos do Turismo de Portugal, IP, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

(IMPIC, IP), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade

financeira que:

i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma

efetiva direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou

de funcionários subalternos; e

ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;

h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade

ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou

atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;

i) «Bens», quaisquer:

i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou

incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam

adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a

eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens,

incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento,