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6 DE AGOSTO DE 2020

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obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito;

ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea

anterior;

j) «Branqueamento de capitais»:

i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;

ii) (Revogada); e

iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato,

a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de

aconselhar alguém a praticá-lo;

k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como

condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes

coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno,

considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos,

as seguintes características:

i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;

ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e

iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,

prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.

l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro;

m) «Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)», as contas disponibilizadas

pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por

conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;

n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da

entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível

hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo

necessariamente um membro do órgão de administração;

o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em

nome e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;

p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;

q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;

r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;

s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de

22 de agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5

de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído por:

i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou

outras pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou

outras entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente

quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou

ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique

um ou mais indicadores de controlo;

u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações: