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6 DE AGOSTO DE 2020

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do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação

anterior à que lhe é dada pela presente lei, cujos dados foram recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a)

e b) do n.º 1 do artigo 9.º desse regime jurídico, é expurgada do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

Artigo 21.º

Monitorização e avaliação das alterações efetuadas ao Regime Jurídico do Registo Central do

Beneficiário Efetivo

O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21

de agosto, é objeto de monitorização e avaliação pela Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção

e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, à qual compete propor as medidas de resposta aos riscos

concretos identificados ou as alterações legislativas que repute adequadas, no prazo máximo de três anos

contados da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, a

alínea b) do n.º 5 do artigo 140.º e as alíneas m) a rrrr) do artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

b) A alínea b) do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo

39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de

21 de agosto;

c) A alínea f) do artigo 10.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro;

d) O n.º 4 do artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 23.º

Republicação

1 – É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 83/2017, de 18 de

agosto, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicada, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 89/2017, de 21 de

agosto, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 24.º

Produção de efeitos

1 – Retroagem os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, as

alterações às seguintes disposições:

a) Artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;

b) Alíneas e), f), i) e j) do artigo 4.º, artigo 7.º, n.os

1 e 2 do artigo 17.º e o artigo 39.º do Regime Jurídico do

Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;

c) Artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro.

2 – As alterações ao artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 7 do artigo 22.º do Regime Jurídico do

Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação