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6 DE AGOSTO DE 2020

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cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam

nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível

superior:

i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros,

secretários e subsecretários de Estado ou equiparados;

ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares;

iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal

Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais,

de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros Estados e de organizações

internacionais;

iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas;

v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de

Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do

Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social;

vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;

vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de

serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP);

viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;

ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central

Europeu;

x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas,

estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo

da sua designação;

xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público

empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;

xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;

xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem

funções equivalentes numa organização internacional;

dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:

i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de

uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de

uma pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;

iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais

com pessoa politicamente exposta;

ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra

entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade

de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta

corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário,

processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente,

compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de

câmbio e operações com valores mobiliários;

ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as

entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser

duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações