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6 DE AGOSTO DE 2020

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valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais

preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o

pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou

de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 €;

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 €;

n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o

pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 €,

independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;

o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.

2 – Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente

lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:

a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;

b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;

c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas

coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:

i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;

ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte;

e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas

profissionais;

f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

3 – Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei

quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e

prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços

relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de

outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das

referidas formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express

trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga,

bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja

uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em

conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como

execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras

pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.