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6 DE AGOSTO DE 2020

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de Supervisão e aos demais Estados-Membros:

a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;

b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação

Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;

c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros

afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

7 – As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não podem

conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou procedimentos pendentes,

sejam de natureza criminal ou outra.

8 – A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se

refere o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em

geral, um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral.

9 – Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão

de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado Português

pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações,

referida na alínea a) do n.º 4.

10 – Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a

que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental

competente, o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.

11 – O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra

natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com responsabilidades

no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 9.º

Garantias em matéria de dados pessoais

1 – Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se

suscitem preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá

conhecimento das mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no

prazo de 30 dias a contar da comunicação.

2 – A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas

necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO III

Limites à utilização de numerário

Artigo 10.º

Limites

As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que,

no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos em

legislação específica.