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6 DE AGOSTO DE 2020

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estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na aceção da

presente lei;

b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio

de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o

beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c) O montante da transferência de fundos não exceder 1000 €.

3 – O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições

constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.

Artigo 7.º

Conservadores e oficiais dos registos

1 – São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.

2 – Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:

a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;

c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das

alíneas anteriores.

3 – Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda

sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.

4 – Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um

determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei

especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.

5 – As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza

integram o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicand-se

o regime previsto para o respetivo incumprimento.

6 – O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, constitui entidade equiparada a autoridade setorial,

aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.

7 – (Revogado)

CAPÍTULO II

Avaliação nacional de risco

Artigo 8.º

Avaliação nacional de risco

1 – A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a integram, à

Comissão de Coordenação, à qual incumbe:

a) Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto;

b) Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.

2 – A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos