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6 DE AGOSTO DE 2020

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e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade

obrigada esteja ou venha a estar exposta;

b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de

cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na presente

lei;

c) A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada,

aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo

vínculo;

d) A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro

normativo aplicável;

e) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que

suportem, de modo atempado:

i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se

refere à monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas;

ii) O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração;

iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de

informação, sempre que aplicável;

f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos

da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e

acessível sobre as respetivas normas internas de execução;

g) A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no

processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo;

h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas

funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados;

j) A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia,

inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente;

k) A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada,

qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo,

eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e

controlos internamente definidos;

l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida

por regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números

anteriores.

4 – As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os

1 e 2, bem como as respetivas

atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e

colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 13.º

Responsabilidade do órgão de administração

1 – O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial: