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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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CAPÍTULO IV

Deveres gerais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 11.º

Deveres preventivos

1 – As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres

preventivos:

a) Dever de controlo;

b) Dever de identificação e diligência;

c) Dever de comunicação;

d) Dever de abstenção;

e) Dever de recusa;

f) Dever de conservação;

g) Dever de exame;

h) Dever de colaboração;

i) Dever de não divulgação;

j) Dever de formação.

2 – A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à

natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo

em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.

3 – As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em

qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as

medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.

SECÇÃO II

Dever de controlo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Sistema de controlo interno

1 – As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e

controlos que se mostrem adequados:

a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que

entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;

b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 – As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais

à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida,

compreendendo, pelo menos:

a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação