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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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4 – Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente,

da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do

n.º 1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos

seguintes aspetos específicos:

a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa;

b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz

respeito aos métodos de pagamento utilizados;

c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na

parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais

conclusões foram consideradas.

5 – As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:

a) São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica

que as fundamenta;

b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a

especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções

não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de

branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção.

Artigo 5.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

A presente lei é ainda aplicável:

a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de

pagamento com sede noutro Estado-Membro, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de

moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro, apenas para os efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;

b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território

nacional:

i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e

de capital;

ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e

com recompensa;

iii) Organizações sem fins lucrativos.

Artigo 6.º

Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847

1 – Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os

capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que se

encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – Para além das situações previstas nos n.os

2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847

também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando

estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de

pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se