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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de

funções e a fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.

Artigo 17.º

Avaliação da eficácia

1 – As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade,

adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 – As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão

e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de

negócio, e:

a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das

avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da

regulamentação que o concretiza;

b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por

uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:

i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades

obrigadas; ou

ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente;

c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio

da entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;

d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas

e dos procedimentos e controlos adotados;

e) Incidir, pelo menos, sobre:

i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos

destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;

ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais;

iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.

3 – Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d)

do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas

corretivas necessárias à remoção das deficiências.

4 – Os resultados das avaliações a que se referem os n.os

1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados

nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 18.º

Procedimentos e sistemas de informação em geral

1 – As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão

eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro

normativo aplicável nesse domínio.

2 – Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o

número anterior permitem:

a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e