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6 DE AGOSTO DE 2020

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existentes;

b) Proibição ou limitação da execução de operações;

c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;

d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem

adequadas à mitigação dos riscos identificados.

SECÇÃO III

Dever de identificação e diligência

SUBSECÇÃO I

Identificação e diligência normal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Dever de identificação e diligência

1 – As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente

secção quando:

a) Estabeleçam relações de negócio;

b) Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única

operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:

i) De montante igual ou superior a 15 000 €; ou

ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito de atividade

com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1 000 €;

c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar,

possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes

previamente obtidos.

2 – Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de

montante igual ou superior a 2000 €, independentemente de a transação ser realizada através de uma única

operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

3 – No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades

obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade

com a presente secção.

4 – Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os

procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a

adequação dos elementos obtidos.

Artigo 24.º

Elementos identificativos

1 – A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:

a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos: