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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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2 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo

partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:

a) Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do grupo,

desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção

e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão

relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer unidade

de informação financeira relevante.

3 – A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e

sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a

empresa-mãe do grupo.

4 – As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1,

bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e em

permanência:

a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;

b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;

c) Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou mais

indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.

5 – As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia,

incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos

necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais

disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo.

6 – Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e

os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das

leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de

dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita.

7 – Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou

outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do

disposto nos n.os

4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à

partilha de informações.

8 – Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os

4 e 6, as entidades

obrigadas:

a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras

entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas

adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b) Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas

adicionais adotadas.

9 – Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para controlar

eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais

adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as

seguintes ações de controlo sobre o grupo:

a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio