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6 DE AGOSTO DE 2020

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beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;

b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização

daqueles dados identificativos e elementos;

c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações

ocasionais e operações em geral;

d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:

i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes

relacionados entre si;

ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição,

designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;

iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa

o cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de

identificação e diligência ou de cumprimento do dever de exame;

e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo

político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um

membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas

autoridades setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;

g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as

que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União

Europeia;

h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem

como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção

de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente

quando:

i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em

face da existência de potenciais suspeitas;

ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das

sanções financeiras a que se refere a alínea g);

j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de

decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de

colaboração legalmente previstos.

3 – Os procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular

no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza,

dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma

das respetivas áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.

Artigo 19.º

Procedimentos e sistemas de informação específicos

1 – As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados

no risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo

da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:

a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;

b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas