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6 DE AGOSTO DE 2020

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3 – As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na

presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta

própria.

4 – As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao

disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário

efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer

dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários

efetivos.

5 – O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em

permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 – No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das

diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de

que dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão

sempre que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à

estrutura de propriedade e controlo do mesmo.

Artigo 30.º

Critérios

1 – Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias,

quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a

requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas

internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as

seguintes pessoas:

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:

i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades

de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;

ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações

ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de

investimento coletivo ou sobre essa entidade;

c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios

possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:

i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou

ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

2 – Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade

societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações

representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em

circulação do cliente;

b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais

de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:

i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou

ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas

pessoas singulares;