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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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4 – Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem

os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.

Artigo 27.º

Procedimentos complementares de diligência

Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades

obrigadas procedem ainda:

a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;

b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma

relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as

características da operação o justifiquem;

c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as

operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem

das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos

movimentados.

Artigo 28.º

Adequação ao grau de risco

1 – As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da

identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional,

tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos

no n.º 2 do artigo 14.º.

2 – Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes

fatores:

a) A finalidade da relação de negócio;

b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;

c) A regularidade ou a duração da relação de negócio.

3 – As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a

adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado

pelas respetivas autoridades setoriais.

DIVISÃO II

Beneficiários efetivos

Artigo 29.º

Conhecimento dos beneficiários efetivos

1 – Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica, as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente,

em função do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2 – Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as

entidades obrigadas procedem, em especial:

a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;

b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;

c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.