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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

4 – O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações

ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:

a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;

b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte.

5 – O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e

transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

SUBSECÇÃO IV

Obrigação de atualização

Artigo 40.º

Procedimentos de atualização

1 – As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a

atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:

a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros

documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;

b) A outros elementos de informação previstos na presente lei;

c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 – A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau

de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa

do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da

informação referente a clientes de baixo risco.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de

identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades

obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios

comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo

aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º.

4 – As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados

sempre que:

a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;

b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento

do terrorismo; ou

c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.

5 – A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo,

contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou

eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor

equivalente, sempre que:

a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos

no artigo 25.º;

b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;

c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de