O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE AGOSTO DE 2020

103

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

5 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a

que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 – As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros

bens que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o

n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra

legalmente prevista.

7 – O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não

determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.

Artigo 51.º

Dever de conservação

1 – As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a

identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:

a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam

disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de

identificação e diligência previstos na presente lei;

b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo

a correspondência comercial enviada;

c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento

do disposto na presente lei.

2 – Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força

probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a

permitir a reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda

que, no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

3 – Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:

a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos;

b) Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o

imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas

autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação

que não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações

e inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do

artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, são conservados pelas entidades financeiras, para os efeitos da presente

lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou,

sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.

Artigo 52.º

Dever de exame

1 – Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos

caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de

financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com

especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.