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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.

4 – Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação

recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:

a)Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de

eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de

cooperação;

b)Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais

seguros e fiáveis;

c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo

profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja

protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida

ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da

autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida

em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento

discriminatório face àqueles princípios.

5 – As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não

esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.

DIVISÃO II

Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

Artigo 135.º

Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras

que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às

previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas

entidades financeiras.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam,

espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que

possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo

com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:

a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação

sobre:

i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;

ii) Clientes, contas e operações concretos;

b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:

i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;

ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham

participações qualificadas;

iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade,

competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções

essenciais;

c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;