O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE AGOSTO DE 2020

153

devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa de investidores e beneficiários;

b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;

c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;

d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes

investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;

e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados,

individualizadas por investidor.

2 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa

devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;

b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.

3 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte

duradouro, os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo

dos mesmos, pelo período de sete anos.

4 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a

Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados

com o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às

comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.

SECÇÃO II

Organizações sem fins lucrativos

Artigo 145.º

Avaliação de risco

1 – A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação

dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados às

organizações sem fins lucrativos.

2 – No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a

elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na

definição de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.

3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação:

a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou

características, representam um risco acrescido;

b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins

lucrativos, em face dos riscos existentes;

c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.

4 – As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem

fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em bases

de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.

5 – A Comissão de Coordenação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do presente artigo,

com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte e na

regulamentação para que o mesmo remete.