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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

158

2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei

ou dos respetivos diplomas regulamentares.

Artigo 159.º-A

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º.

SECÇÃO II

Ilícitos contraordenacionais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 160.º

Aplicação no espaço

O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes

factos que constituam infração à lei portuguesa:

a) Factos praticados em território português;

b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos

artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de

prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das

situações previstas no n.º 1 do artigo 163.º;

c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em

contrário.

Artigo 161.º

Responsabilidade

1 – Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e

associações sem personalidade jurídica.

2 – É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou

omissão, contribuir causalmente para a sua produção.

Artigo 162.º

Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas

1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração,

gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores,

permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse

do ente coletivo.

2 – A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída

quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

3 – A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.