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6 DE AGOSTO DE 2020

157

aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.

Artigo 156.º

Comunicação de irregularidades

Para os efeitos dos n.os

1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis, respetivamente,

as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO XII

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Ilícitos criminais

Artigo 157.º

Divulgação ilegítima de informação

1 – A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou

de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo

14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 – Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.

Artigo 158.º

Revelação e favorecimento da descoberta de identidade

1 – A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações,

documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento

(UE) 2015/847, é punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 – Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.

Artigo 159.º

Desobediência

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes,

emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena

prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência

dessa cominação.