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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até 1 000 000 €;

b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a 1 000 000 €.

5 – O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

6 – O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a

decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.

Artigo 167.º

Graduação da sanção

1 – A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta

do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou

coletiva do agente.

2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,

atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Duração da infração;

b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;

c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;

d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja

determinável;

e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;

f) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

g) Intensidade do dolo ou da negligência;

h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data

em que o ato devia ter sido praticado;

i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na

pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;

j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.

3 – Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:

a) A situação económica do arguido;

b) A conduta anterior do arguido;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento

contraordenacional.

4 – A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

Artigo 168.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima

não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

2 – A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever

em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.