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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os

1 a 3 do artigo 17.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral previstas no

artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação específicos previstos

no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para assegurar o

cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro previstas

nos n.os

1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;

o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º,

76.º e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identificação dos

beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo, bem como sobre a

consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os

1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º

e 32.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º

e das correspondentes disposições regulamentares;

s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e diligência

previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência por entidades

terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os

1 e 2 do

artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os

2 e 3 do artigo

47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação

do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e

49.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os

1 a 3 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos

pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os

1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade

ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem suscetível de poder estar relacionada com fundos ou

outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o

grau e a natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições