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6 DE AGOSTO DE 2020

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3 – Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade

setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações nos

termos do artigo 170.º

SUBSECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 169.º

Contraordenações

Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:

a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos

produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do

artigo 15.º;

b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma

adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência

de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em

violação do disposto nos n.os

1 a 4 e 7 do artigo 20.º;

c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira,

de quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;

d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e

nas correspondentes disposições regulamentares;

e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º;

f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do

financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;

g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e

dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento

de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no

artigo 59.º;

h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º

2 do artigo 114.º;

i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os

ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do

Regulamento (UE) 2015/847;

j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados

pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo

152.º da presente lei;

k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados

que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes

do artigo 156.º da presente lei;

l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União

Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos

regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos;

m) (Revogada);

n) (Revogada);

o) (Revogada);

p) (Revogada);

q) (Revogada);