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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

26

a) […];

b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções

mencionadas nos seus n.os

6 e 7;

c) […];

2 – […].

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

Artigo 108.º

[…]

1 – […].

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de

proteção de dados.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As autoridades setoriais devem:

a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada,

a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;

b) Garantir a proteção adequada ao visado.

7 – […].

Artigo 111.º

[…]

1 – As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas

na alínea j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades

competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].