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6 DE AGOSTO DE 2020

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avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo

8.º da presente lei.

11 – O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem

previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem

para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto central.

Artigo 79.º

[…]

1 – Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta

jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de

processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais

processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do

processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:

a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 47.º;

b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com

aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa;

2 – […]:

a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 47.º, remetem as

respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de

forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;

b) […]:

i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as

comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à

entidade requerente, de forma pronta e sem filtragem;

ii) […].

3 – As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que

se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as

comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se

enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 81.º

[…]

1 – O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais

prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas

conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.

Artigo 84.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos

deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o