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6 DE AGOSTO DE 2020

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dirigidas ao abrigo do disposto na presente lei;

h) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 54.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em

Estado-Membro, desde que pertençam ao mesmo grupo;

b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em

países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à

mesma categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades

de natureza equivalente; e

iii) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 56.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,

de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os

documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem

suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à

Unidade de Informação Financeira, podem:

a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e

processual penal;

b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da

confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.