O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

12

i) […];

ii) […];

c) […].

3 – […]:

a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);

b) […];

c) O curador ou os curadores, se aplicável;

d) […];

e) […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos

às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de

pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos

associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os

beneficiários.

6 – O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2% do valor do fundo de pensões

esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou

ao valor das suas contas individuais.

7 – O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos,

nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou

ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5% do valor das unidades de participação do

fundo.

8 – Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões

individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5% do valor das

unidades de participação desse fundo.

9 – Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os

deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo,

cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os

5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os

elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.

Artigo 33.º

[…]

1 – As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou

com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever

de recusa previsto no artigo 50.º:

a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva;

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – […]: