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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 51.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do

artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, são conservados pelas entidades financeiras, para os efeitos da presente

lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou,

sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos

caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de

financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com

especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, os seguintes

elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 53.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral

confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm

ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou

centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam