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6 DE AGOSTO DE 2020

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2 – A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º,

informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma

operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

3 – […].

4 – A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das

comunicações previstas nos n.os

2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação

apurada.

5 – […]:

a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da

decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;

b) […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 48.º

[…]

1 – Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o

DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou

deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.

2 – […].

3 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a

três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b)

do n.º 3 do artigo anterior.

3 – Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão

fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida

por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de

diligências de investigação, a desenvolver no imediato.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não

determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.