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6 DE AGOSTO DE 2020

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a) […];

b) […];

c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do

registo;

d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da

transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo

central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a

que se refere o número anterior;

e) [Anterior alínea d)].

3 – No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades

cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de

registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação

da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de

registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando

o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em

tempo útil.

4 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes

sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de

algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas

elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique,

a medida prevista na alínea g) do mesmo número.

3 – O disposto no n.º 1:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte.

5 – […].