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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

8

Artigo 5.º

[…]

[…]:

a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de

pagamento com sede noutro Estado-Membro, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de

moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro, apenas para os efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;

b) […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições

constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias

de Supervisão e aos demais Estados-Membros:

a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;

b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação

Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;

c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros

afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];